Paulo Vinicius, Advogado

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Paulo Vinicius, Advogado
Paulo Vinicius
Comentário · há 10 anos
Olá Pedro.

Primeiramente parabenizo-o pelo seu texto e pelo precioso saber técnico.

Concordo com o posicionamento amostrado. Contudo, não pode se esquecer que grande parte das vezes, embora o bem jurídico tutelado esteja classificado no "rol" dos bens materiais, eles atentam contra a vida. É o caso do latrocínio por exemplo.

Você trouxe a reportagem do policial militar à paisana que reagiu a um assalto, certo?
Trago a você, de outro lado, os que mostram que nem sempre o roubo termina somente na subtração do patrimônio:

"Homem é morto a tiros durante roubo de carro em São José dos Campos" (http://g1.globo.com/sp/vale-do-paraiba-regiao/noticia/2016/02/criminosos-matam-vitima-durante-assalto-em-são-jose-dos-campos-sp.html)

"Ladrões matam dono de lotérica a tiros e roubam malote com R$ 16 mil em Belo Horizonte" (http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2015/12/09/interna_gerais,715775/ladroes-matam-dono-de-lotericaatiros.shtml)

Agora a pergunto que faço, como é possível estar no pensamento do "assaltante" e ter a certeza se ele atentaria contra a vida da vítima do roubo ou não? Será que seria preciso, então, que a vítima do assalto aguarde o autor do crime atentar contra a sua vida para depois reagir ao assalto?

Sei que há situações que demonstram claramente que foi um excesso. Mas na maioria dos casos.
Sendo assim, seria o correto condenar por este excesso sem que sequer tenha provas se o autor do crime de roubo realmente apresentaria ofensa à vida da vítima? Em outras palavras, como condenar pelo excesso com dúvida se a agressão era injusta ou não?

Estes são os questionamentos que trago. Tenha um bom dia.
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